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ASPECTOS RELEVANTES DA ANÁLISE SOBRE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA NO BRASIL

    Desde 2018 o Brasil vem desenvolvendo juntamente com a OCDE o Projeto Preços de Transferência no Brasil, com o objetivo de identificar e avaliar os pontos fortes e pontos fracos da estrutura de preços de transferência no país, para que este possa ser definitivamente alinhado aos padrões internacionais determinados pelos três principais instrumentos da OCDE, que são a Recomendação do Conselho da OCDE de 1995, a Recomendação do Conselho de 2008 sobre a atribuição de lucros a estabelecimentos permanentes e a Recomendação de Preços de Transferência BEPS de 2016.   O estudo, trazido a público pela OCDE em 03 de agosto de 2020, foi desenvolvido em 03 etapas: 1) Análise preliminar do quadro jurídico e administrativo das regras de preços de transferência no Brasil; 2) Avaliação dos pontos fortes e fracos das regras de preços de transferência e práticas administrativas existentes; 3)   Opções para alinhamento com as normas de preços de transferência internacionalmente aceitas da OCDE
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL GARANTE A RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR A TÍTULO DE PIS/COFINS MEDIANTE O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

No julgamento do Tema 228 da Repercussão Geral, o STF decidiu a favor dos contribuintes, reconhecendo o direito a restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS mediante o regime de substituição tributária.   Pode parecer estranho para alguns, mas não é somente o ICMS que pode ser submetido ao regime de substituição tributária. O PIS e a COFINS também estão, em casos específicos, submetidos a este tipo de recolhimento, como por exemplo, o caso do fabricante e do importador de motocicletas e algumas máquinas agrícolas, ou seja, dos veículos classificados nos códigos 8432.3 e 87.11 da Tipi, que são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento das contribuições, devidas pelos comerciantes varejistas, nos termos dos arts. 439 a 443 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43; c/c Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, caput).   Neste sentido, quando a base de cálculo estimada para o recolhimento dos tributos é superior à que for efetivamente prat

Compensação de Créditos Financeiros para Fabricantes de Bens de Tecnologias da Informação e Comunicação

A Lei 13.969, de 26 de dezembro de 2019 foi editada para fomentar o setor de tecnologia da informação e comunicação, além do setor de semicondutores. Segundo esta norma as pessoas jurídicas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, que cumprirem o processo produtivo básico e que estiverem habilitadas nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, farão jus, até 31 de dezembro de 2029, ao crédito financeiro referido no art. 4º da referida Lei [1] . Neste diapasão, o artigo 7º da Lei 13.969/2019 [2] estabelece que os créditos financeiros referidos no artigo 4º da Lei 8.248/1991, poderão ser compensados com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos desta Lei, ou ressarcidos em espécie, nos termos e nas condições previstos em ato do Poder Executivo. Importante acrescentar qu

Descarga Direta nas Importações de Mercadoria a Granel

Descarga Direta nas Importações de Mercadoria a Granel A Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais submeteu à apreciação a Consulta Pública nº 02, de 24 de abril de 2020, que diz respeito a proposta de alteração da Instrução Normativa RFB nº   1282, de 16 de julho de 2012, que dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel. Caso venham a ser efetivadas as modificações almejadas será possível permitir que o próprio importador de mercadoria a granel possa optar pela destinação de suas mercadorias, suprimindo-se a necessidade de manifestação dos concessionários ou permissionários de recintos alfandegados para autorização da descarga direta ou armazenamento em recintos não alfandegados. Dentre os motivos apresentados para as alterações destacou-se o fato de que a capacidade de armazenamento de mercadorias a granel em recintos alfandegados nos portos brasileiros é muito pequena em relação a quantidade de

Aplicação dos Benefícios Fiscais para Importação de Produtos em Decorrência da Pandemia do COVID-19

A partir do momento que a pandemia do coronavírus chegou ao Brasil foram implantadas diversas medidas para impedir o avanço da contaminação, tais como o afastamento social, mas as providências tomadas foram muito mais além. Com o intuito de fortalecer o atendimento dos sistemas de saúde, impedindo o desabastecimento de suprimentos necessários, como máscaras, respiradores e remédios, foram promovidas diversas ações para redução da carga tributária e priorização no tratamento administrativo e alfandegário. No que tange às operações de importação, dentre algumas medidas tomadas podemos destacar, por exemplo, a prioridade no desembaraço aduaneiro de produtos médicos/hospitalares, o corte temporário do IPI para bens importados necessários ao combate do COVID-19, a redução a zero das alíquotas de importação de produtos de uso médico-hospitalar e de outros tidos como necessários para o combate à pandemia, além da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-

IMPACTOS DO COVID-19 NA ECONOMIA GLOBAL E NO COMÉRCIO EXTERIOR DOS ESTADOS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E RIO GRANDE DO SUL

Os prejuízos causados pela pandemia do coronavírus à economia são muito preocupantes, principalmente no que diz respeito ao comércio internacional. De acordo com estudos divulgados pela Organização Mundial do Comércio [1] , haverá uma queda entre 13% e 32% na atividade econômica em 2020. O órgão internacional acrescentou ainda que não há como prever exatamente os prejuízos, eis que a situação não tem precedentes recentes, apesar de que os especialistas acreditam que o declínio da economia global deverá superar o ocorrido na crise financeira mundial de 2008 [2] . O comércio internacional havia desacelerado no ano de 2019, mesmo antes da pandemia se concretizar, por conta de algumas tensões, tais como a disputa comercial entre os Estados Unidos e a China, a questão do Brexit na União Européia, entre outras, como as tensões causadas pelo Irã, que afetaram diretamente o mercado de petróleo e a queda nas atividades comerc

CORONAVÍRUS INFECTA O COMÉRCIO EXTERIOR

Uma grande preocupação para os agentes intervenientes no comércio exterior é, atualmente, a propagação e a contaminação pelo Covid – 19, popularmente chamado de Coronavírus. O alerta foi feito à Organização Mundial de Saúde foi realizado no final de dezembro de 2019, quando foram detectados vários casos de pneumonia na Cidade de Wuhan, província de Hubei, na China. No início de janeiro de 2020 as autoridades sanitárias chinesas constataram que se tratava de um novo tipo de vírus, da   espécie Coronavírus. Como era de se esperar, num mundo conectado e globalizado, não demorou para a epidemia local se tornar uma pandemia. De acordo com a notícia [1] publicada no site do jornal “Estadão” o Coronavírus está presente em 50 (cinquenta) países e já soma 2.858 (duas mil, oitocentos e cinquenta e oito) mortes e mais de 83.000 (oitenta e três mil) infectados, conforme divulgação feita pela Organização Mundial de Saúde. De acordo com o Ministério da Saúde [2] , o Brasil está monitora